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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 19

A instauração de Tomada de Contas Especial será proposta pelo órgão de controle interno à autoridade competente, caso a entidade não devolva o recurso administrativamente, observado o disposto nas normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS