Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constatada a existência de irregularidade na utilização do recurso e, considerada insatisfatória a justificativa apresentada, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
notificação da SEFP ao órgão repassador que comunicará o órgão ou conselho competente para suspensão e/ou cancelamento do registro da entidade;
II
inabilitação para recebimento de recursos do Governo do Distrito Federal, enquanto não for regularizada a situação;
III
devolução dos recursos recebidos, devidamente corrigidos;
IV
inscrição da entidade na Dívida Ativa;
V
notificação da SEFP ao Ministério Público-Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.
§ 1º
– A inabilitação constante do inciso II fica suspensa, por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, caso a entidade disponha de outro Administrador, que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com a imediata inscrição, pela Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC da Subsecretaria de Finanças – SUFIN da Secretaria de Estado de Fazenda, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 2º
O novo dirigente, além de se comprometer a colaborar com seu antecessor na regularização da pendência, comprovará, semestralmente, junto ao concedente, os resultados obtidos nas ações por ambos empreendidas, sob pena de retornar à situação de inadimplência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 1º
– A inabilitação constante do inciso II fica suspensa, por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, caso a entidade disponha de outro Administrador, que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com a imediata inscrição, pela Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC da Subsecretaria de Finanças – SUFIN da Secretaria de Estado de Fazenda, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 2º
O novo dirigente, além de se comprometer a colaborar com seu antecessor na regularização da pendência, comprovará, semestralmente, junto ao concedente, os resultados obtidos nas ações por ambos empreendidas, sob pena de retornar à situação de inadimplência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)