Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A prestação de contas considerada regular ficará arquivada na Seção de Documentação Contábil do Departamento Geral de Contabilidade, à disposição dos órgãos de controle, até a aprovação da Tomada de Contas Anual dos Ordenadores de Despesas, dando ciência ao órgão repassador.
Art. 17
Art. 17
A prestação de contas considerada regular pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será encaminhada aos órgãos de origem para arquivamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32074 de 16/08/2010) DAS PENALIDADES