Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá ao técnico que acompanhar a execução da subvenção social ou auxilio para investimentos emitir relatório que ateste o cumprimento do plano de trabalho e do plano de aplicação.