Artigo 14, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Seções de Orçamento e Finanças ou equivalentes das unidades orçamentárias concedentes compete
I
orientar a entidade na utilização dos recursos e na elaboração da prestação de contas;
II
verificar se a documentação esta em perfeita ordem;
III
emitir parecer técnico confrontando as informações da execução com as previstas no plano de aplicação aprovado;
IV
juntar a documentação da prestação de contas ao processo de concessão da subvenção social e/ou do auxilio para investimentos;
V
submeter a prestação de contas à apreciação do ordenador de despesa.
Parágrafo único
Constatada irregularidade na utilização dos recursos recebidos, conceder-se-á à entidade o prazo de até 10 dias úteis para saná-la, contados a partir da data de recebimento da notificação.