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Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 14

As Seções de Orçamento e Finanças ou equivalentes das unidades orçamentárias concedentes compete

I

orientar a entidade na utilização dos recursos e na elaboração da prestação de contas;

II

verificar se a documentação esta em perfeita ordem;

III

emitir parecer técnico confrontando as informações da execução com as previstas no plano de aplicação aprovado;

IV

juntar a documentação da prestação de contas ao processo de concessão da subvenção social e/ou do auxilio para investimentos;

V

submeter a prestação de contas à apreciação do ordenador de despesa.

Parágrafo único

Constatada irregularidade na utilização dos recursos recebidos, conceder-se-á à entidade o prazo de até 10 dias úteis para saná-la, contados a partir da data de recebimento da notificação.