Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A prestação de contas de subvenção social ou auxílio para investimentos será apresentada pela entidade beneficiada até trinta dias após o término da utilização do recurso, à Seção de Protocolo do órgão repassador.