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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 12

A prestação de contas de subvenção social ou auxílio para investimentos será apresentada pela entidade beneficiada até trinta dias após o término da utilização do recurso, à Seção de Protocolo do órgão repassador.