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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 10

A utilização dos recursos deverá obedecer criteriosamente ao plano de aplicação previamente aprovado, quando da análise do processo de concessão da subvenção social ou do auxílio para investimentos.

Parágrafo único

Quando houver, mediante requerimento do interessado, necessidade de alteração no plano de aplicação, obedecido o prazo limite estabelecido no art. 8°, a autoridade competente poderá deferir, fundamentado em avaliação técnica específica.