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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 1º

O Distrito Federal poderá conceder subvenção social e auxílio para investimentos às sociedades civis, sem fins lucrativos, associações e fundações de fins educacionais, culturais, de assistência social ou de saúde, nos limites de suas disponibilidades orçamentárias, tendo em vista a execução destas políticas.

§ 1º

Considera-se subvenção social, para os fins deste Decreto, a transferência de recursos a entidades sem fins lucrativos, para atender despesas de custeio.

§ 2º

Considera-se auxílio para investimento, para os fins deste Decreto, a transferência de recursos à entidades sem fins lucrativos, para atender despesas de capital.