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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19724 de 22 de Outubro de 1998

Cria o Núcleo Rural Córrego do Palha, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII e dá outras providências.

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Art. 5º

Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:

I

proteção de nascentes;

II

proteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;

III

manutenção da baixa densidade demográfica,

IV

alternativas adequadas de esgotamento sanitário e de outros efluentes,

V

destinação adequada e reaproveitamento de entulho;

VI

coleta seletiva, tratamento e reciclagem de lixo;

VII

reflorestamento para fins comerciais;

VIII

recuperação de áreas degradadas e da vegetação nativa;

IX

educação ambiental;

X

gerenciamento de recursos hídricos;

XI

preservação da integridade da microbacia.