Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19724 de 22 de Outubro de 1998
Cria o Núcleo Rural Córrego do Palha, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII e dá outras providências.
Art. 1º
O Núcleo Rural Córrego do Palha situado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, em área definida: de 500m (quinhentos metros) acima da cabeceira do córrego do Palha distanciando 2000m (dois mil metros) da margem direita e 2000m (dois mil metros) da margem esquerda e a partir destas extremidades até encontrar perpendicularmente a Estrada Parque Paranoá, a área situada na margem esquerda da Estrada Parque Paranoá, sentido Lago Norte - Barragem do Paranoá, na projeção do meio do trecho 03 e do meio do trecho 05 do Setor de Mansões do Lago Norte, tem por objetivos:
I
aumentar a oferta de alimentos e torná-los disponíveis à população do Distrito Federal;
II
promover a regularização fundiária das terras rurais de propriedade pública desapropriadas pela União e pelo Distrito Federal, bem como das áreas rurais de propriedade privada e de propriedade comum do Poder Público e de particulares, ainda não demarcadas;
III
impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;
IV
impedir a expansão dos condomínios irregulares que infestam a área;
V
facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;
VI
estimular a produção incentivando a produtividade;
VII
promover a produção agropecuária e agro-industrial,
VIII
desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;
IX
aumentar a oferta de empregos;
X
incrementar a atividade econômica do Distrito Federal;
XI
impedir a degradação do meio ambiente, promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste;
XII
incentivar atividades de agroturismo e ecoturismo;
XIII
estimular a adoção de práticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas;
XIV
promover a compatibilização da ocupação com os objetivos traçados para a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, dispostos no art. 3° do Decreto n.° 12.055, de 14 de dezembro de 1989.