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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19716 de 22 de Outubro de 1998

Cria o Núcleo Rural Cedro na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão permitidas atividades que tenham por fim emprestar suporte às atividades rurais, desde que não comprometam os recursos hídricos e o remanescente de vegetação nativa.