Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19716 de 22 de Outubro de 1998
Cria o Núcleo Rural Cedro na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII e dá outras providências.
Art. 3º
Para cumprimento dos obietivos dispostos no presente Decreto, o órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.
Parágrafo único
- Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo, poderão ser firmados acordos, convênios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa, universidades e instituições afins.