Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 19716 de 22 de Outubro de 1998
Cria o Núcleo Rural Cedro na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII e dá outras providências.
Art. 11
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cria o Núcleo Rural Cedro na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII e dá outras providências.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.