Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19715 de 22 de Outubro de 1998
Cria o Núcleo Rural Mato Seco na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII e dá outras providências.
Art. 2º
A criação do Núcleo Rural Mato Seco tem por objetivos:
I
aumentar a oferta de alimentos e toma-los disponíveis à população do Distrito Federal;
II
promover a regularização fundiária das terras ocupadas, na forma de produção agroecológica, com vistas à proteção do ecossistema local, com adoção de práticas agrícolas adequadas de conservação do solo, preservação dos recursos hídricos e técnicas de cultivo alternativo;
III
impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;
IV
desenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção;
V
facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;
VI
estimular a produção incentivando a produtividade;
VII
promover a produção agropecuária e agro-industrial;
VIII
desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;
IX
aumentar a oferta de empregos;
X
incrementar a atividade econômica do Distrito Federal;
XI
impedir a degradação do meio ambiente, promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste;
XII
incentivar atividades de agroturismo e ecoturismo;
XIII
estimular a adoção de práticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas.