JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19713 de 22 de Outubro de 1998

Cria o Núcleo Rural Cana do Reino na Região Administrativa de Taguatinga - RA III e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

No Núcleo Rural poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes-dos órgãos competentes do Poder Executivo. § 1° O plano de utilização poderá ser definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área. § 2° O plano de utilização deverá seguir os parâmetros definidos no Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998. § 3° Nos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes do Núcleo Rural poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 19713 /1998