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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19578 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a GAF - Gratificação de Apoio Fazendário

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Art. 8º

Será de competência da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aferir a apuração do mérito, que deverá ser encaminhado em formulário próprio pelo setorial de lotação e exercício do servidor, até o 5° (quinto) dia de cada mês.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 19578 /1998