Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19578 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a GAF - Gratificação de Apoio Fazendário
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será de competência da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aferir a apuração do mérito, que deverá ser encaminhado em formulário próprio pelo setorial de lotação e exercício do servidor, até o 5° (quinto) dia de cada mês.