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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19578 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a GAF - Gratificação de Apoio Fazendário

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Art. 7º

Farão jus a gratificação integral no período em que se ausentarem aqueles servidores cujos afastamentos são considerados como de efetivo exercício, nos termos da lei.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 19578 /1998