Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19578 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a GAF - Gratificação de Apoio Fazendário
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Farão jus a gratificação integral no período em que se ausentarem aqueles servidores cujos afastamentos são considerados como de efetivo exercício, nos termos da lei.