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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19578 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a GAF - Gratificação de Apoio Fazendário

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Art. 6º

Os ocupantes de Cargos em Comissão, símbolos DFG e DFA, e de Gratificação por Encargo em Gabinete - GEG, farão jus ao percentual máximo da GAF, ficando dispensados da avaliação de mérito.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 19578 /1998