Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19578 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a GAF - Gratificação de Apoio Fazendário
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os ocupantes de Cargos em Comissão, símbolos DFG e DFA, e de Gratificação por Encargo em Gabinete - GEG, farão jus ao percentual máximo da GAF, ficando dispensados da avaliação de mérito.