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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19578 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a GAF - Gratificação de Apoio Fazendário

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Art. 3º

A GAF será concedida, proporcionalmente de acordo com a pontuação recebida na avaliação de mérito, no percentual de até 160% (cento e sessenta por cento) calculado sobre o maior padrão da última classe do cargo do servidor.

§ 1º

O percentual da GAF será apurado pelo somatório dos pontos obtidos na avaliação de mérito do servidor, que será atribuída por meio da Ficha de Avaliação de Mérito constante do Anexo II deste Decreto, considerando os seguintes itens de avaliação da atividade do servidor:

I

atendimento e eficiência;

II

cooperação;

III

produtividade e qualidade;

IV

— assiduidade e pontualidade.

§ 2º

Cada item de avaliação terá uma escala de cinco conceitos de pontuação, que corresponderão:

I

insuficiente : O (zero) pontos percentuais;

II

fraco : 10 (dez) pontos percentuais;

III

regular : 20 (vinte) pontos percentuais;

IV

bom : 30 (trinta) pontos percentuais;

V

ótimo : 40 (quarenta) pontos percentuais.

Art. 3º, §2º, IV do Decreto do Distrito Federal 19578 /1998