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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19577 de 08 de Setembro de 1998

Fixa as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF.

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Art. 3º

Nas interseções, o limite da faixa de domínio deverá estar no mínimo a 20 (vinte) metros do eixo das pistas externas, ou num raio mínimo de 1,5 (uma e meia) vezes a largura da maior faixa de domínio das rodovias interceptadas com centro na interseção das mesmas, prevalecendo a maior.