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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19577 de 08 de Setembro de 1998

Fixa as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF.

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Art. 2º

As rodovias do Grupo l terão faixas de domínio com largura de 130 (cento e trinta) metros, divididos simetricamente em relação ao eixo dos canteiros centrais, e as rodovias dos Grupos II, III e IV, respectivamente, faixas de domínio com larguras de 100 (cem), 50 (cinquenta) e 40 (quarenta) metros divididos simetricamente em relação aos eixos das rodovias.