JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os Veículos de Representação do gruo VR 2 destinam-se:

I

aos Comandantes da Polícia militar a do corpo de bombeiros:

II

aos Presidentes ou Superiantendentes de Empresas públicas e Sociedades de economia mista, dirigentes de autarquias e de órgão relativamente Autônomos:

III

aos Subchefes dos Gabinetes Civil e militar

IV

aos Chefes de Gabinetes dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral:

§ único

- Os veículos de Representação do grupo de VR 2 serão identificados por placas oficias, segundo modelo aprovado pela legislação de trâsinto , e terão afixados nos para-brisas nas suas partes inferior direita, a sigla "GDF" em cor verde clara com dimensões de 12 centímetros de comprimento por 7 centímetros de largura. Ar. 6º - Os Veículos de Serviço classificar-se em quatro (4) grupos:

a

grupo VS 1 - Compreendem os veículos de transporto de passageiros, com capacidade de 5 (cinco) ou 6 (seis) pessoas:

b

grupo VS 2 - Compreedem os veículos de transporte de passageiros, com capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas e potência de até 70 (setenta) HP:

c

grupo VS 3 - Compreedem os veículos de transporte misto de passsageiros e cargas leves, tais como utilitários, camionetas e similares, e caminhões:

d

grupo VS 4 - compreendem as viaturas adaptadas para atividade específicas, tais com ambulância, carros funerários, viaturas militares, viaturas policias, carros pipas, combois de lubrificação, guinchos, guindastes sobre, coletores de lixo fortes e semelhantes. Art.7 - Os veículos de serviço do grupo VS 1 destinan-se:

I

aos administradores Regionais

II

a autoridade do gabinete do Governador:

III

aos procuradores Chefes dos Subprocuradorias - Gerais

IV

a outras autoridades, a critério do Governador do Distrito Federal.

§ único

- Os Veículos de serviço do grupo VS 1 serão identificados por placas oficiais, segundo modelo aprovado pela legislação do trânsito, pintados em cor preta e terão afixados nos pára-brisas nas suas partes inferior direita a sigla "GDF" em cor branca, com dimenssões de 12 centímetros de comprimento po 7 centímentros de largura.