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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Veículos de Representação do grupo VR 1 destinam-se:

I

ao Governador do Distrito Federal

II

Secretários do Estado;

III

ao Procurador-Geral;

IV

aos Chefes dos Gabinetes Civil o Militar.

V

ao Consultor Jurídico.

§ único

- Os Veículos de Representação do grupo VR I serão identificados por placas especiais do acordo con modelo estabelecido pela legislação do trânsito.