Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Veículos de Representação do grupo VR 1 destinam-se:
I
ao Governador do Distrito Federal
II
Secretários do Estado;
III
ao Procurador-Geral;
IV
aos Chefes dos Gabinetes Civil o Militar.
V
ao Consultor Jurídico.
§ único
- Os Veículos de Representação do grupo VR I serão identificados por placas especiais do acordo con modelo estabelecido pela legislação do trânsito.