Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os veículos oficiais do Governador postos à disposição de entidades da Administração Indireta não ficarão isentos do previsto nos artigos 17 a 28 deste Decreto.