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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

Os veículos oficiais do Governador postos à disposição de entidades da Administração Indireta não ficarão isentos do previsto nos artigos 17 a 28 deste Decreto.