Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os Órgãos da administração indireta respoderão, perante o Governo, por danos que venham a sofrer os veículos oficias deste, colocados a sua disposição, assegurado o direito regressivo da antidade contra o causador dos danos.