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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

Os Órgãos da administração indireta respoderão, perante o Governo, por danos que venham a sofrer os veículos oficias deste, colocados a sua disposição, assegurado o direito regressivo da antidade contra o causador dos danos.