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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

No prazo de 60 (sessenta) dias , os órgãos de Administração Indireta do Distrito Federal baixarão normas próprias sobre a administração dos respectivos, transportos internos, observando os princípios estabelecidos, neste Decreto.