Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
No prazo de 60 (sessenta) dias , os órgãos de Administração Indireta do Distrito Federal baixarão normas próprias sobre a administração dos respectivos, transportos internos, observando os princípios estabelecidos, neste Decreto.