Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Antes de submetido ao Governador, o pedido será encaminhado através do Secretário de Administração à Coordenação do Sistema de Transportes, que dará parecer conclusivo sobre o tipo de veículo a ser adquirido face à natureza do serviço e tendo em vista as conveniências técnicas a econômicas.
Parágrafo único
- O presente não se aplica a viaturas de características estritamente policias, bem como as empregadas no combate a incêndios.