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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

Antes de submetido ao Governador, o pedido será encaminhado através do Secretário de Administração à Coordenação do Sistema de Transportes, que dará parecer conclusivo sobre o tipo de veículo a ser adquirido face à natureza do serviço e tendo em vista as conveniências técnicas a econômicas.

Parágrafo único

- O presente não se aplica a viaturas de características estritamente policias, bem como as empregadas no combate a incêndios.