Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os pedidos de aquisição de veículos indicarão se a forma dos veículos que serão irá ou não acarretar aumento da frota. Paragrafo único- Se não acarretar aumento, será necessária a, indicação dos veículos que serão substituídos e a razão da necessidade de substituição.