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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

Os pedidos de aquisição de veículos indicarão se a forma dos veículos que serão irá ou não acarretar aumento da frota. Paragrafo único- Se não acarretar aumento, será necessária a, indicação dos veículos que serão substituídos e a razão da necessidade de substituição.