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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

A aquisição de veículos dependerá de prévia autorização do Governador, mediante justificativa da necessidade e indicação do tipo e características do veículos pretendido e da natureza do serviço em que será empregado.