Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A aquisição de veículos dependerá de prévia autorização do Governador, mediante justificativa da necessidade e indicação do tipo e características do veículos pretendido e da natureza do serviço em que será empregado.