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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

A Secretaria de Administração e o Gabinete Militar proporão, no prazo de 30 (trinta) dias, normas sobre o recolhimento de veiculos, a que se refere o artigo anterior.