Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Secretaria de Administração e o Gabinete Militar proporão, no prazo de 30 (trinta) dias, normas sobre o recolhimento de veiculos, a que se refere o artigo anterior.