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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

Os veículos de Representação são isentos da fiscalização de uso, quando a serviço de seus usuários. Art.30 - O uso indevido do veículo oficial acarretará ao infrator a aplicação de penalidades previstas na legislação em vigor.