Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os veículos de Representação são isentos da fiscalização de uso, quando a serviço de seus usuários. Art.30 - O uso indevido do veículo oficial acarretará ao infrator a aplicação de penalidades previstas na legislação em vigor.