Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ficam conferidos aos fiscais referidos nos artigos 24 e 25, poderes para , encontrando veículos em situação irregular, determinar seu recolhimento á Garagem Central ou á Garagem do Palácio do Buriti, quando se tratar de veículo do Gabinete do Governador.
Parágrafo único
- A Secretariade Segurança Pública e a Coordenação do Sistema de Transportes anotarão os veículos encontrados em situação irregular, comunicando, através do Gabinete Militar, as respectiva sentidades, para adoção das providências cabíveis.