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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Os condutores de veículos do Governo, quando interpelados por qualquer agente fiscal, são obrigados apresentar as informações solicitadas e apresentar a autorização, quando solicitada.