Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os condutores de veículos do Governo, quando interpelados por qualquer agente fiscal, são obrigados apresentar as informações solicitadas e apresentar a autorização, quando solicitada.