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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

A fiscalização referida no artigo anterior será exercida também pela Secretaria de Segurança Pública, através do Departamento de Transito e da Polícia Militar.