Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A fiscalização referida no artigo anterior será exercida também pela Secretaria de Segurança Pública, através do Departamento de Transito e da Polícia Militar.