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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

A Coordenação do Sistema de Transporte, manterá, através de servidores devidamente identificados e designados pelo Secretário de Administração, rigorosa e permanente fiscalização do uso de veículos do Governo do Distrito Federal.