Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Coordenação do Sistema de Transporte, manterá, através de servidores devidamente identificados e designados pelo Secretário de Administração, rigorosa e permanente fiscalização do uso de veículos do Governo do Distrito Federal.