Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O pedido da autorização de que trata o artigo deverá dar entrada no órgão competente, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da utilização. Art . 23 - A autorização para trafegar fora da área do Distrito Federal, será expedida em três vias que terão a seguinte distribuição: - a 1º via ficará em poder trafegar fora da área do Distrito Federal, será expedida em três vias que terão e segunte distribuição: - a 1º via ficará em poder do condutor do veículo que a portará obrigatoriamente, quando se encontrar fora da área do Distrito Federal; - a 2º via sera remetida á Coordenação do Sistema de Transporte: - a 3º via ficará em poder do órgãom emissor.