Artigo 21, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os veículos oficias somente poderão prestar serviços fora de área do Distrito Federal, quando devidamente autorizados.
§ único
- são ocupantes para autorizar a saída da área do Distrito Federal e veículos oficiais:
I
O governador do Distrito Federal , no caso de Veículos de representação, ouvido o Gabinete Militar:
II
O chefe do Gabinete Militar no caso de veículos de Serviços;
III
O Secretário de Segurança Pública no caso de Veículos de Serviço dos tipos policial Militar.