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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

Os veículos oficias somente poderão prestar serviços fora de área do Distrito Federal, quando devidamente autorizados.

§ único

- são ocupantes para autorizar a saída da área do Distrito Federal e veículos oficiais:

I

O governador do Distrito Federal , no caso de Veículos de representação, ouvido o Gabinete Militar:

II

O chefe do Gabinete Militar no caso de veículos de Serviços;

III

O Secretário de Segurança Pública no caso de Veículos de Serviço dos tipos policial Militar.