Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O diposto neste capítulo não se aplica aos veículos do grupo VS 4, cuja utilização será regulada aos quais estiverem vinculados.