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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

O diposto neste capítulo não se aplica aos veículos do grupo VS 4, cuja utilização será regulada aos quais estiverem vinculados.