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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

A autorizção de que trata o artigo anterior será expedida em 3 (três) vias, que terão a seguinte distribuição: - a 1º via ficará em poder do condutor do veículo que poderá, obrigatoriamente, sempre que estiver em serviço. - a 2º via será remetida á Coordennação do Sistema de transporte. - a 3º via ficará em poder do órgão emissor.