Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A autorizção a que se refere o artigo anterior será expedida mediante o preencimento de formulário próprio a ser fornecido pelo Gabinete Militar do Governador, devendo dar entrada nesse órgão, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da utilização do veículo. Parágrafo 1º - Da autorização especial deverá constar, obrigatoriamente, a marca e o tipo de veículo, o número de licença, órgão e que pertence, a natureza do serviços a serem prestados, dias e horários de utilização o itinerário a ser percorrido. Parágrofo 2º - A autorização poderá ter validade de de até 6 (seis) meses, podendo se renovada, caracterizada a necessidade do serviço. Parágrafo 3º - Desaparecendo a necessidade do uso da viatura fora horário normal, o órgão interessado comunicará ao Gabinete especial, para o seu cancelamento.