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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Os veículos de serviço somente poderão trafegar fora do horário normal de expediente por absoluta necessidade do serviço e mediante autorização especial, expedida pelo Gabinete Militar do Governador.