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Artigo 16, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

É proibido o uso privativo de veículos oficiais

I

por servidor cujas funções sejam meramente burocráticas:

II

por diretores da divisão, chefas de Serviços, chefes de Seção ou de Órgãos de híerarquia igual ou inferior, salvo quando se enquadrarem nas disposições do art. 8º desde Decreto;

III

para o transporte de pessoas da família do servidor ou estranhas ao serviço público do Distrito Federal;

IV

em quaisquer outras atividades estranhas ao serviço público.