Artigo 16, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É proibido o uso privativo de veículos oficiais
I
por servidor cujas funções sejam meramente burocráticas:
II
por diretores da divisão, chefas de Serviços, chefes de Seção ou de Órgãos de híerarquia igual ou inferior, salvo quando se enquadrarem nas disposições do art. 8º desde Decreto;
III
para o transporte de pessoas da família do servidor ou estranhas ao serviço público do Distrito Federal;
IV
em quaisquer outras atividades estranhas ao serviço público.