Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os veículos de serviço utilizados durante o horário de 06:00 ás 20:00 horas nos dias em que houver expediente.