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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Entende-se por representação oficial e comparecimento de autoridades a solenidades, congresso, conferências, recepções oficiais e ator cívicos ou públicos, em razão do cargo que exerçam.