Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Entende-se por representação oficial e comparecimento de autoridades a solenidades, congresso, conferências, recepções oficiais e ator cívicos ou públicos, em razão do cargo que exerçam.