Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os veículos oficias somente poderão ser utilizados para pretação de serviços a órgãos públicos do Distrito Federal ou em atividades de representaçao oficial.