Artigo 10º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os veículos de Serviço do grupo VS 2 e VS 3 e VS 4, serão identificados por placas oficiais de acordo com o modelo aprovado pela legislação de trânsito e pintados na forma do Art. 1º, do Decreto 1.404, de 6 de agosto de 1970.
§ único
- Os veículos policiais, ambulâncias, carros funerários. coletores de lixo e carros fortes, serão identificados por placas oficiais de acordo com o modelo aprovado pela legislação de trânsito e pelas respectivas cores, distintivos e os nomes das unidades a que pertencem.