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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 1948 de 07 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os veículos de Serviço do grupo VS 2 e VS 3 e VS 4, serão identificados por placas oficiais de acordo com o modelo aprovado pela legislação de trânsito e pintados na forma do Art. 1º, do Decreto 1.404, de 6 de agosto de 1970.

§ único

- Os veículos policiais, ambulâncias, carros funerários. coletores de lixo e carros fortes, serão identificados por placas oficiais de acordo com o modelo aprovado pela legislação de trânsito e pelas respectivas cores, distintivos e os nomes das unidades a que pertencem.